Estatuto e Regimento Interno
  Diretoria e Equipe
  Loja
  Eventos e Notícias
  Convênios
  Perguntas e Respostas
Criação - Ilumminatti
Estatuto 
 
ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO



ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA SC JOHNSON BRASIL

Capítulo I - Denominação, sede, foro, objeto, e prazo de duração.

Art. 1º A Associação dos Funcionários da SC Johnson Brasil (doravante denominada simplesmente “Associação”) é uma associação, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com sede e foro no Estado e Cidade do Rio de Janeiro, na Av. das Américas, nº. 500, bloco 12, loja 101, CEP: 22640-100, podendo manter filiais, agências ou representações em qualquer localidade do território nacional mediante a deliberação da Diretoria, independentemente de autorização da Assembléia Geral.

Parágrafo Primeiro: Não obstante o disposto no caput deste artigo, a abertura da filial da Associação na Cidade de Manaus, Estado do Amazonas, poderá ser aprovada pelos Associados Institucionais e Associados Usuários, conforme definido abaixo, por meio da Assembléia Geral de Constituição da Associação.

Art. 2º A Associação terá por objeto social as seguintes atividades: (a) incentivar a lealdade, amizade e ajustamento físico dos funcionários da Ceras Johnson Ltda., SC Johnson Distribuição Ltda. (“SC Johnson”), e outras sociedades do mesmo grupo (doravante denominadas em conjunto “Ceras Johnson”), através da prática de atividades sociais, culturais e desportivas; e (b) estimular a participação do maior número possível de funcionários da Ceras Johnson no desenvolvimento de programas recreativos, oferecendo, dentro do alcance dos recursos disponíveis, uma vasta gama de atividades sociais, culturais e esportivas; (b) venda de produtos da Ceras Johnson exclusivamente a funcionários, ex-funcionários ou terceiros que prestem serviços aos Associados Institucionais, na forma da política a ser definida pela Diretoria, ressalvado que os valores oriundos de tais vendas serão integralmente vertidos ao patrimônio na Associação e para a consecução do seu objeto social, não tendo natureza lucrativa; c) buscar e estabelecer parcerias e convênios com outras empresas em benefício da associação ou de seus associados; e (d) praticar qualquer atividade com o fim da consecução do objeto social acima definido.

Capítulo II - Patrimônio e exercício social.

Art. 3º O patrimônio da Associação constitui-se dos seguintes bens e direitos: (a) dotação inicial contribuída pelas Associadas Institucionais; (b) doações, subvenções, legados ou contribuições de pessoas naturais ou jurídicas; (c) aquisições decorrentes do exercício de suas atividades e da administração de seus recursos; (d) eventual taxa de manutenção mensal a ser paga pelos funcionários da Ceras Johnson que se tornem Associados Usuários; e (d) o produto da compra e venda de produtos pela Associação, o qual será despido de natureza lucrativa, servindo exclusivamente para os fins do objeto social da Associação.

Parágrafo Primeiro: A diretoria poderá instituir taxa de administração em valor a ser anualmente definido pela diretoria da Associação, sendo o mesmo passível de reajuste a cada novo exercício, no mês de janeiro. Essa taxa poderá ser, mediante autorização do respectivo Associado Usuário, descontada diretamente da sua folha de pagamento como funcionário da Ceras Johnson.

Parágrafo Segundo: A Ceras Johnson permitirá o uso de áreas de sua propriedade para as instalações da Associação ou suas filiais, bem como permitirá o uso de seus nomes e marcas em benefício da Associação. Adicionalmente, a Ceras Johnson também permitirá o uso de seus recursos de eletricidade, fornecimento de água e rede de informática para a Associação e a plena consecução de seu objeto social.

Art. 4º O Exercício Social da Associação será de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano calendário, ao final do qual serão levantadas as respectivas demonstrações financeiras.

Parágrafo Único: Excepcionalmente, o primeiro exercício social da Associação será compreendido entre a data da realização da Assembléia Geral de Constituição da Associação e 31 de dezembro de 2010.

Art. 5º Qualquer excedente financeiro eventualmente verificado ao fim de cada exercício fiscal da Associação será revertido na manutenção e desenvolvimento de seu objeto social, durante o exercício fiscal subseqüente.

Capítulo III - Marcas e símbolos distintivos.

Art. 6º As marcas e símbolos distintivos da Associação serão estabelecidos pela Diretoria, após aprovação prévia das Associadas Institucionais, conforme definição contida no artigo 7º deste Estatuto Social.

Capítulo IV - Os associados.

Art. 7º Os associados serão divididos em 2 (duas) categoriais, sendo estas as dos “Associados Institucionais” e a do “Associado Usuário”.

Parágrafo Primeiro: A Ceras Johnson Ltda. e a SC Johnson Distribuição Ltda. serão as únicas e exclusivas Associadas Institucionais da Associação, dada a vinculação entre seu nome e marca e a mesma, bem como o seu papel de criadora, organizadora e colaboradora da Associação.

Parágrafo Segundo: Poderão se tornar Associados Usuários da Associação todos os funcionários da Ceras Johnson nas localidades da sede da Associação ou em suas eventuais filiais, desde sua data de admissão como funcionários da mesma até o seu desligamento, pelo motivo que for.

Parágrafo Terceiro: Para admissão do funcionário das Ceras Johnson como Associado Usuário da Associação, o mesmo deverá assinar um formulário de solicitação a ser disponibilizado pela Diretoria, autorizando, inclusive, os descontos mensais na sua folha de pagamento relativos às taxas de administração mensais da Associação, bem como dos demais custos eventualmente necessários.

Parágrafo Quarto: As Associadas Institucionais e os Associados Usuários não respondem, subsidiária ou solidariamente, pelas obrigações contraídas pela Associação, em qualquer hipótese.

Capítulo V - Órgãos da administração da Associação.

Art. 8º A Associação será composta por dois órgãos: a sua Assembléia Geral e a sua Diretoria.

Seção V.I - Assembléia Geral.

Art. 9º A Assembléia Geral é o órgão máximo da Associação e será constituída por todos os associados, devendo se reunir em caráter ordinário até o quarto mês de cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Diretor Presidente, pelo Diretor Institucional ou por, no mínimo, 1/5 (um quinto) de seus associados. As Assembléias Gerais serão presididas por uma pessoa nomeada pelas Associadas Institucionais, cabendo ao Presidente nomeado escolher o respectivo Secretário.

Art. 10. A convocação da Assembléia Geral será feita pelo Diretor Presidente, pelo Diretor Institucional ou pelo representante dos associados, conforme o caso, com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias, por meio das publicações previstas na lei e avisos nos espaços públicos da Associação, constando, obrigatoriamente, data, hora e local da reunião.

Parágrafo Primeiro: Se após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias da data marcada para a convocação das Assembléias, não forem adotadas as providências cabíveis pela pessoa responsável, na forma do artigo 10 acima, caberá automaticamente a qualquer dos Diretores e/ou dos Associados Usuários convocá-las.

Parágrafo Segundo: Será dispensada a convocação, bem como ressalvada qualquer irregularidade da convocação, se a totalidade dos Associados Usuários votantes, assim como um representante de cada umas das Associadas Institucionais comparecerem à Assembléia Geral.

Parágrafo Terceiro: A participação nas deliberações das Assembléias e o exercício do direito de voto serão restritos aos Associados Usuários que estiverem em dia com os pagamentos devidos.

Art. 11. Compete privativamente à Assembléia Geral:

(a) eleger e/ou destituir um ou mais membros da Diretoria, ressalvado o cargo de Diretor Institucional, que apenas poderá ser eleito e destituído ao exclusivo critério das Associadas Institucionais;

(b) aprovar e examinar as demonstrações financeiras da Associação; e

(c) alterar o Estatuto Social da Associação.

Parágrafo Primeiro: Para a realização da Assembléia Geral será feita uma primeira chamada para início da Assembléia, na hora marcada, com a presença da maioria simples dos Associados Usuários e os representantes das Associadas Institucionais. Caso não tenha comparecido a maioria simples dos associados usuários, será realizada uma nova chamada, 30 (trinta) minutos após a hora marcada, onde se dará início à Assembléia independentemente do número de Associados Usuários presentes. O quorum de deliberação será o da maioria absoluta dos presentes à respectiva Assembléia Geral.

Parágrafo Segundo: O disposto no parágrafo acima não se aplica aos casos em que a Assembléia tiver como assuntos, alternativamente: (a) a alteração do Estatuto Social da Associação; (b) a destituição de membros da Diretoria, com exceção do caso do Diretor Institucional; ou (c) a exclusão de um determinado Associado Usuário. Nesses casos, será exigido o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembléia Geral, devendo esta ser especialmente convocada para tal fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou de pelo menos 1/3 (um terço) dos associados na convocação seguinte.

Parágrafo Terceiro: As Associadas Institucionais sempre terão assegurado o poder de veto sobre as deliberações da Assembléia Geral.

Parágrafo Quarto: Caso a Associação possua filiais em outros estados, os Associados Usuários e/ou Associados Institucionais presentes nestas filiais poderão participar das Assembléias Gerais por meio de videoconferência, desde que por meio deste instrumento possam acompanhar os trabalhos e se manifestar quando necessário. Nestes casos, também serão nomeados um Presidente e Secretário na localidade da filial, na mesma forma do artigo 9º acima, que deverá examinar todos os requisitos para participação dos Associados Usuários da filial em tal Assembléia Geral, incluindo os requisitos para exercício do direito de voto, na forma prevista neste Estatuto Social. Uma vez instalada a Assembléia Geral, das deliberações serão computados os votos dos Associados Usuários e Associados Institucionais presentes na Assembléia Geral, incluindo os votos dos participantes por meio de videoconferência. Ao final do conclave, o Presidente da Assembléia Geral na filial deverá enviar um facsímile para a sede, onde devem constar as assinaturas dos Associados Usuários e Associados Institucionais presentes, bem como a assinatura de tal Presidente e Secretário.



Seção V.II - Diretoria.

Art. 12. A Associação será administrada por uma Diretoria composta por 7 (sete) membros e 1 (um) suplente, sendo estes:

(a) Diretor Presidente; Paulo Roberto Santos Nunes (Manaus)
(b) Vice-Presidente; Eduardo Sampaio da Silveira Gil (Rio de Janeiro)
(c) Diretor Institucional; José Salvador Pereira (Manaus)
(d) Diretor Cultural; Gabriel Godinho de Souza (Manaus)
(e) Diretor Desportivo; Everton Negreiro Ferreira (Manaus)
(f) Diretor Financeiro; Anderson Muller (Rio de Janeiro)
(g) Diretor Administrativo; Paulo Henrique de Morais Ferreira (Manaus)

Parágrafo Primeiro: O Diretor Institucional será sempre indicado pelas Associadas Institucionais por meio da Assembléia Geral Ordinária anual. Os demais membros da Diretoria, inclusive o seu Diretor Presidente, serão eleitos pelos Associados Usuários durante a Assembléia Geral Ordinária, a cada Exercício Social. Todos os diretores terão mandato de 2 (dois) anos, até a Assembléia Geral Ordinária seguinte. O Diretor Institucional substituirá o Diretor Presidente nos casos de ausência, vacância, impedimento, destituição ou renúncia do cargo.

Parágrafo Segundo: A eleição para o mandato de 2 (dois) anos se dará na Assembléia Geral Ordinária aplicável, salvo nos casos de vacância de mais de 1 (um) membro da Diretoria, ocasião na qual deverá ser convocada uma Assembléia Geral Extraordinária para deliberar sobre a eleição dos membros da Diretoria correspondentes aos cargos vacantes, observado o disposto no Parágrafo Terceiro abaixo. No caso de vacância de apenas 1 (um) membro da Diretoria, com exceção do Diretor Institucional, este deverá ser substituído pelo membro suplente, sem necessidade de realização de uma Assembleia Geral.

Parágrafo Terceiro: No caso de vacância do cargo de Diretor Institucional, não será necessária a realização de qualquer assembléia para eleição do substituto ao cargo, bastando a nomeação formal pelas Associadas Institucionais para que o nomeado tome posse no cargo.

Parágrafo Quarto: Nenhum membro da diretoria da associação será investido de estabilidade junto as Associadas Institucionais, e, em caso de desligamento por qualquer motivo, de qualquer Diretor do quadro de funcionários das Associadas Institucionais, o mandato de tal Diretor junto à Associação será automática e imediatamente encerrado, ficando o cargo em aberto até a eleição do seu substituto, na forma prevista no Parágrafo Segundo e Terceiro acima.

Parágrafo Quinto: Na Assembléia Geral Ordinária em que houver eleição da Diretoria, a aprovação das demonstrações financeiras e as contas da administração também deverão ser um dos itens da ordem do dia.

Parágrafo Sexto: As chapas que concorreram aos cargos da Diretoria da Associação deverão ser compostas, no mínimo, por: (i) 1 (um) funcionário da Ceras Johnson Ltda. da Cidade de Manaus; (ii) 1 (um) funcionário da Ceras Johnson Ltda. da Cidade do Rio de Janeiro; e (iii) 1 (um) funcionário da SC Johnson Distribuição Ltda. Caso nenhuma das chapas contenham esta composição, será permitida a eventual eleição de uma chapa que não tenha obedecido aos critérios previstos neste parágrafo, mas a existência de uma chapa ou mais que tenham obedecido aos critérios acima desclassificará as demais que não o tenham feito.

Art. 13. Os membros da Diretoria não serão remunerados sob qualquer forma ou espécie.

Art. 14. A Diretoria reunir-se-á sempre que convocado pelo Diretor Presidente, ou Diretor Institucional, na ausência daquele ou, alternativamente por, no mínimo, dois de seus membros, devendo sempre ser lavrada a Ata das reuniões da Diretoria.

Parágrafo Primeiro: A convocação será realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por meio de correio eletrônico ou qualquer outro meio através do qual se possa comprovar o recebimento da convocação.

Parágrafo Segundo: Será dispensada a convocação, bem como será ressalvada qualquer irregularidade da convocação, se a totalidade dos membros da Diretoria comparecer à reunião.

Parágrafo Terceiro: A Diretoria poderá reunir-se em outra localidade que não a sede da Associação, sempre que a situação assim o exigir. Os Diretores também poderão participar das Reuniões por meio de vídeo ou teleconferência, desde que por meio destes instrumentos possam acompanhar os trabalhos e se manifestar quando necessário. No caso de participação nas Reuniões por vídeo ou teleconferência, tal participante deverá procurar assinar a respectiva Ata tão logo seja possível após a realização da Reunião.

Parágrafo Quarto: A Diretoria deverá se reunir ordinariamente na primeira segunda-feira de cada mês, além de em quaisquer outras reuniões que se fizerem necessárias, na forma do Artigo 14.

Art. 15. As reuniões da Diretoria serão presididas pelo Diretor Presidente, e será escolhido, dentre os presentes, um secretário que lavrará a respectiva ata e assistirá os membros da Diretoria durante a reunião.

Art. 16. As reuniões da Diretoria instalar-se-ão com a presença de no mínimo 5 dos membros da Diretoria, observado o disposto no Parágrafo Terceiro do Artigo 14 acima.

Art. 17. Compete exclusivamente ao Diretor Presidente da Associação: (a) representar a Associação perante terceiros, em juízo e fora dele; e (b) presidir as reuniões da Diretoria;

Parágrafo Primeiro: Com exceção daqueles atos listados no caput deste artigo que são de competência exclusiva do Diretor Presidente, os demais atos que necessitem de representação deverão ser realizados sempre por 2 (dois) Diretores em conjunto.

Parágrafo Segundo: A Associação representada por 2 (dois) Diretores na forma do Parágrafo Primeiro acima poderá nomear procuradores, devendo o respectivo instrumento de mandato prever o respectivo prazo, não superior a 1 (um) ano, salvo no caso de procurações ad judicia, as quais poderão ser outorgadas por prazo indeterminado.

Parágrafo Terceiro: Conforme disposto nos parágrafos anteriores, a representação jurídica da Associação será sempre feita por, no mínimo, dois Diretores, sendo:

(a) Em atos de até R$ 3.000,00 (três mil reais) por quaisquer dois Diretores;
(b) Em atos entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo Diretor-Presidente ou Diretor-Financeiro e outro Diretor qualquer; e
(c) Em atos acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou, alternativamente, tenha duração por um período superior a 6 (seis) meses, por qualquer dois Diretores, mediante aprovação prévia da Diretoria.”

Art. 18. Compete ao Diretor Institucional da Associação: (a) substituir o Diretor Presidente da Associação no exercício das suas atividades previstas no artigo 17 deste Estatuto, quando da sua ausência, vacância, impedimento, destituição ou renúncia do cargo; e (b) zelar pela boa imagem e reputação da Associação e das Ceras Johnson, podendo, inclusive, vetar decisões da diretoria que coloquem ou que possam colocar em risco essa imagem e reputação, ou gerar conflito ou risco para as Associadas Institucionais.

Parágrafo Primeiro: O Diretor Institucional sempre terá assegurado o poder de veto nas deliberações da Diretoria.

Art. 19. Compete exclusivamente à Diretoria: (a) administrar a Associação; (b) estabelecer os objetivos e políticas de longo prazo da Associação; (c) aprovar o Regimento Interno da Associação e quaisquer regulamentos aplicáveis à Associação; (d) deliberar, até o final do mês de dezembro de cada ano calendário, o orçamento da Associação para o ano calendário subseqüente; (e) elaborar o relatório anual e as demonstrações financeiras da Associação, devendo submetê-los à apreciação da Assembléia Geral até o quarto mês subseqüente ao fim do Exercício Social; (f) nomear os auditores externos da Associação, caso necessário; (g) deliberar sobre a contratação, bem como fixar a remuneração dos empregados da Associação; (h) aprovar os projetos ligados ao objeto social da Associação e seus respectivos cronogramas; (i) estabelecer as taxas de administração a serem pagas pelos associados; e (h) interpretar o presente Estatuto Social e deliberar sobre os casos omissos e quaisquer outras situações não expressamente previstas neste Estatuto. A competência dos demais membros da Diretoria constará do regimento interno a ser elaborado pela Associação, e aprovado pela Diretoria.

Art. 20. É vedado a qualquer membro da Diretoria votar sobre assuntos ou deliberações em que tenham, em termos reais e/ou efetivos, conflito de interesses com a Associação ou com as Associadas Institucionais.

Capítulo VI - Direitos e deveres dos associados.

Art. 21. São direitos dos associados:

(a) comparecer à Assembléia Geral, discutir e votar qualquer matéria, desde que esteja em dia com o pagamento da taxa mensal;

(b) convocar a Assembléia Geral para qualquer fim, nos termos do Artigo 9º deste Estatuto Social;

(c) elaborar e sugerir projetos novos;

(d) verificar as contas da Associação, após solicitação para tanto à Diretoria, com, no mínimo, três dias de antecedência; e

(e) participar das atividades e/ou eventos promovidos ou incentivados pela Associação na consecução do seu objeto social.

Art. 22. São deveres dos associados:

(a) contribuir para consecução dos objetivos sociais;

(b) colaborar com a Associação e comparecer às Assembléias;

(c) envidar esforços para conseguir contribuições para o patrimônio da Associação;

(d) proceder com correção, especialmente quando uniformizados, zelando, assim, pela reputação da Associação e da Ceras Johnson;

(e) pagar e/ou não dificultar o pagamentos das taxas de manutenção previstas no presente Estatuto Social;

(f) zelar pela conservação do patrimônio da Associação; e

(g) Caso deixe de ser funcionário das Ceras Johnson ou queira desassociar-se da Associação, pagar todos os débitos pendentes de pagamento por ventura existente na data de saída.

Capítulo VII - Dissolução da Associação.

Art. 23. A dissolução da Associação deverá ser aprovada por 1/3 (um terço), no mínimo, dos associados votantes, os quais, nesta hipótese, promoverão sua efetiva liquidação e decidirão sobre o destino de seus haveres.

Art. 24. O presente estatuto social será regido pelas leis brasileiras, em particular o Código Civil, devendo eventuais conflitos relativos ao mesmo serem dirimidos pelo foro central da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.


Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2010.

___________________________________
CERAS JOHNSON LTDA.
Associada Institucional

___________________________________
SC JONHSON DISTRIBUIÇÃO LTDA.
Associada Institucional



Testemunhas:

_________________________________
Nome:
CPF:
RG:

_________________________________
Nome:
CPF:
RG: